Página 195 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Junho de 2015

sobre a contribuição devida por ocasião do pagamento efetuado ao trabalhador em razão de sentença ou acordo trabalhista, relativamente ao período compreendido entre a prestação do serviço e a liquidação de sentença ou acordo trabalhista, na qual foi deferido parcialmente o pedido liminar para suspender, a partir do mês de competência de abril de 2015, a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas pela impetrante sobre as rubricas auxílio acidente, vale transporte, abono assiduidade, abono compensatório, horas prêmio, auxílio quilometragem, reembolso combustível, bolsa estudos e abono único decorrente de convenção coletiva. Suspendendo-se ainda, a exigibilidade das contribuições previdenciárias vincendas de que trata o art. 22, IV da Lei-8.212/91 na redação dada pelo art. 1.º da Lei-9.876/99, bem

como sobre o respectivo adicional, previsto no art. 1.º § 1.º da Lei-10.666/2003, até ulterior decisão judicial .

Agravante (Impetrada/União): Postula, em síntese, a antecipação de tutela recursal, aduzindo que deixa de recorrer da decisão na parte em que suspendeu a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas pagas sob as rubricas vale transporte e abono único e da contribuição previdenciária prevista no art. 22, IV, da Lei-8.212/91, tendo em vista a dispensa contida nos seguintes atos respectivamente Súmula AGU n.º 60, de 08/12/2011, Ato Declaratório 16/2011 (Parecer PGFN/CRN 2114/2011) e Mensagem Eletrônica 001/2015, de 04/02/2015, alegando que as rubricas do auxílio acidente, auxílio educação e/ou bolsa de estudos, auxílio combustível e auxílio quilometragem encontram-se no rol das exclusões previstas no art. 28, § 9.º, da Lei-8.212/91, fazendo, entretanto algumas ressalvas sobre elas. Insurge-se contra as rubricas (a quinzena inicial do auxílio acidente, abono assiduidade, abono compensatório, horas prêmio).

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