Página 403 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 23 de Junho de 2015

A quebra de caixa foi observada no cálculo dos 13º salários devidos entre 2011 e 2013, conforme se infere dos recibos de pagamento. Solvida a obrigação patronal, indevida a postulação, sob este tópico.

Constata-se, ainda, a partir dos recibos de férias adquiridas e concedidas na vigência do contrato, que a gratificação foi integrada na remuneração, pelo duodécimo, para efeito de cálculo das parcelas devidas. Nada mais é devido a este título, nesta demanda. Compondo a remuneração, a gratificação ora apreciada repercutiu, mês a mês, no FGTS devido, calculado na base 8% de cada valor pago (art. 15 da Lei 8.036/90), conforme se verifica dos recibos de pagamento e extrato analítico da conta vinculada. Igualmente, a incidência da gratificação compôs a base de cálculo da indenização compensatória pela despedida injusta, da ordem de 40% do saldo da referida conta.

Finalmente, embora não destacada no campo 23 do TRCT de IDc599554, a gratificação integrou a remuneração para efeito de cálculo de aviso prévio (correspondente ao valor de R$ 1.019,49-campos 50 e 69), 13º salário/2014 (R$ 187,19- 02/12- campos 63 e 70) e férias dos períodos 2013/2014 e 2014/2015- 12/12 e 02/12 e respectiva gratificação (R$ 2.241,18- campos 65, 68 e 66.1).

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