Página 3168 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

MATOS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 197, e-STJ):

"Administrativo. Concurso Público. Hospital das Clínicas. UFPE. Auxiliar de enfermagem. Abertura de novo certame para emprego público. Em que pese ambos os concursos objetivem a contratação de auxiliares de enfermagem, forçoso é reconhecer a legalidade do ato administrativo, tendo em vista que o Edital nº 03/2014 foi expedido pela EBSERH (criada pela Lei nº 12.550/11), para ingresso de profissionais naquela empresa pública, submetidos ao regime celetista, enquanto o Edital nº 09/2013 foi expedido pela UFPE para provimento de cargos do Quadro Permanente,submetidos ao Regime Jurídico Único. Inocorrência de preterição. Precedentes desta Corte Regional. Apelo provido".

Alega o recorrente, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 12, § 2º, da Lei 8.112/1990; e 37, IV, da Constituição Federal, ao defender a ocorrência de preterição de candidato aprovado em concurso público, quando foi aberto novo certame para o preenchimento da vaga de enfermeiro, sem a nomeação dos candidatos aprovados no primeiro.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar