Página 978 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2015

NASSER (OAB 225433/SP)

Processo 102XXXX-38.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Emerson Montero Gil - Vistos. 1 - Com efeito, é preciso considerar que toda associação a alguma entidade deve ser feita de forma espontânea, até porque o inciso XX do art. da Constituição Federal é claro quando afirma que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. No presente caso, a parte autora não mais pretende se associar à ré. Por tal motivo, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada para determinar a cessação dos descontos referente à contribuição para manutenção do sistema médico-hospitalar da Cruz Azul de São Paulo. Serve o presente despacho como ofício, ficando a parte encarregada de retirar e encaminhá-lo. 2 - Cite-se a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MITILAR CBPM. 3 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o (a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR CBPM, por meio de seu representante legal, na Rua Alfredo Maia nº 218, Ponte Pequena - CEP 01106-010- São Paulo. 4 - Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (res). Intime-se. - ADV: DARLENE KETLEY DANIEL (OAB 337402/SP)

Processo 102XXXX-59.2015.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Wesley Caixeta Meira - Estão presentes os requisitos legais para DEFERIMENTO da tutela antecipada. O autor teve o veículo furtado em 11/01/2010, tendo formalizado Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Polícia, assim como o bloqueio do bem. Recebeu a notificação de lançamento do IPVA em relação ao exercício de 2010, tendo promovido o procedimento administrativo de dispensa do pagamento, deferido pela Fazenda do Estado. Todavia, foi notificado do lançamento do IPVA para o mesmo veículo em relação ao exercício fiscal de 2014, assim como inclusão de débitos no CADIN. Evidente assim, diante do bloqueio e notícia de furto do veículo, a previsão legal para dispensa do IPVA, nos termos do art. 14 da Lei 13.296/08. Assim, DEFIRO a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do IPVA objeto das inscrições no CADIN, conforme informações de fl. 16 dos autos, devendo a ré retirar a inscrição e abster-se de promover atos executórios para cobrança do débito até o desenrolar definitivo da causa. Cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o (a) Oficial de Justiça CITAR para todos os termos da presente ação a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio de seu representante legal, na Rua Pamplona nº 227 - CEP 01405-000- São Paulo. Cumpra-se, observadas as formalidades legais, advertindo-se a ré de que, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, não sendo CONTESTADA a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (res). Int. -ADV: WANDRO MONTEIRO FEBRAIO (OAB 261201/SP)

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