Página 210 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Junho de 2015

preceito constitucional regedor da aposentadoria dos professores contenta-se com o efetivo exercício em funções da magistério, não impondo como requisito atividade em sala de aula. Assim, descabe ter como infringido o preceito da alínea b do inciso III do artigo 40 da Constituição Federal no que, presente a qualificação de professora, reconheceu-se o direito à aposentadoria especial à prestadora de serviço há vinte e cinco anos nas funções de especialista em educação e orientadora educacional.

(STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Processo: 196707, DJ de 04-08-2000 PP-00033 EMENT VOL-01998-04 PP-00811, Relator (a) MARCO AURÉLIO, v.u.)

E nessa esteira, de acordo com o entendimento firmado em alguns precedentes do próprio STF, mas contrários à súmula 726 do mesmo STF, foi editada a Lei nº 11.301/2006, que alterou § 2º do art. 67 da Lei nº 9.394/96, dispondo que: “§ 2oPara os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".

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