FUNDAMENTAÇÃO
Da Justiça Gratuita - Pretende o Sindicato usufruir os benefícios da gratuidade dos serviços da justiça. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, estatui que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família". Esse benefício é dirigido a todos que buscam a tutela judiciária, sejam pessoas físicas sejam pessoas jurídicas. Mas, no caso de pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, há necessidade de comprovação do seu estado de miserabilidade, pois recebe a contribuição sindical bem como as mensalidades dos seus associados. No caso em tela, considerando que o Sindicato não fez prova dessa condição e a categoria que representa, não há como se atender ao seu pleito. Indefiro.
Dos Substituídos - A Reclamada impugna a lista de substituídos alegando que as substituídas Eleni do Carmo Gois e Taiz da Costa Souza não fazem parte do quadro de seus empregados, conforme relação de empregado para fins de recolhimento do FGTS (documentos de id 459701c,).