Página 67 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 26 de Junho de 2015

FUNDAMENTAÇÃO

Da Justiça Gratuita - Pretende o Sindicato usufruir os benefícios da gratuidade dos serviços da justiça. A Lei nº 1.060/50, em seu art. , estatui que "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família". Esse benefício é dirigido a todos que buscam a tutela judiciária, sejam pessoas físicas sejam pessoas jurídicas. Mas, no caso de pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, há necessidade de comprovação do seu estado de miserabilidade, pois recebe a contribuição sindical bem como as mensalidades dos seus associados. No caso em tela, considerando que o Sindicato não fez prova dessa condição e a categoria que representa, não há como se atender ao seu pleito. Indefiro.

Dos Substituídos - A Reclamada impugna a lista de substituídos alegando que as substituídas Eleni do Carmo Gois e Taiz da Costa Souza não fazem parte do quadro de seus empregados, conforme relação de empregado para fins de recolhimento do FGTS (documentos de id 459701c,).

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