Página 2260 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 26 de Junho de 2015

com base na norma supracitada, assim como pelos fundamentos registrados nas seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive, com precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR ENTIDADE COMPETENTE. INEFICÁCIA DO PEDIDO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Ficou demonstrada violação do artigo 477, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADO COM TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO POR ENTIDADE COMPETENTE. INEFICÁCIA DO PEDIDO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. De acordo com entendimento desta Corte, o requisito previsto no art. 477, § 1º, da CLT é de observância obrigatória, pois se trata de formalidade essencial e indispensável para a convalidação do ato, porquanto se protege o empregado de sua própria atitude, eventualmente açodada e imprevidente, de reagir às adversidades da relação laboral mediante pedido de demissão, o qual pode

comprometer sua mantença e de sua família. Assim, a ausência de assistência do sindicato da categoria ou de autoridade do Ministério do Trabalho, ao tempo da resilição do contrato de empregado que prestou serviços por mais de um ano, implica a nulidade do pedido de demissão, presumindo-se a dispensa sem justa causa. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, entendeu que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Logo, não se poderia chegar a conclusão diversa, pois, para tanto, o revolvimento de todo o conjunto fáticoprobatório. Tal procedimento, contudo, é vedado nesta esfera recursal, ante o óbice consagrado na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando a decisão regional está em consonância com as Súmulas 219 e 329, do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, CLT. Recurso de revista não conhecido.

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