Página 5131 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

8. O prejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado.

9. Tendo sido cada litigante em parte vencedor e vencido, mas em proporções distintas, impõe-se a manutenção da sentença que, em observação ao artigo 21, do CPC, distribuiu o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento de metade da verba sucumbencial, devendo o réu arcar com a outra metade das custas processuais e honorários advocatícios. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, do CPC.

RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. NEGADO PROVIMENTO A AMBOS para manter na integra a sentença recorrida. (fls. 325-327).

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