Página 2671 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Junho de 2015

devendo incidir o IPI nas operações de arrendamento mercantil, desde que se trate de produto industrializado.

Assim, não merece prosperar o argumento de não incidência do tributo em questão, em razão de não ter sido efetuada a transferência da titularidade do domínio do bem, porquanto o art. 46 do CTN não exige a internação de modo definitivo, para que ocorra o fato gerador. Ao invés, o aspecto material da norma é simplesmente o desembaraço aduaneiro.

Dessa feita, sujeitam-se ao regime especial de admissão temporária, previsto no DL n.º 37/66, somente os bens que não serão utilizados na prestação de serviços ou na produção de outros bens, isto é, não se destinam à circulação econômica; daí porque o pagamento dos tributos é suspenso, não havendo similaridade com o arrendamento mercantil, no qual a destinação econômica é ínsita à operação de internação do bem importado.

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