Página 405 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 30 de Junho de 2015

supedâneo no art. 366 do CPP, com redação determinada pela Lei nº 9.271/1996, que institui a ¿suspensão obrigatória do processo penal¿. 2 ¿ Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais em nome da acusada e dê-se vistas ao Ministério Público para as providências que entender de direito. Belém, 26 de junho de 2015. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal

PROCESSO: 00000908020158140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/06/2015 AUTORIDADE POLICIAL:LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVA - DELEGADA PC VÍTIMA:M. N. R. S. DENUNCIADO:MARINEZ DA SILVA COSTA. Vistos, etc. 1 ¿ Considerando que a denunciada MARINEZ DA SILVA COSTA, devidamente citada por edital, conforme fl. 13 dos autos, não compareceu em juízo, nem tampouco constituiu advogado, determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, com supedâneo no art. 366 do CPP, com redação determinada pela Lei nº 9.271/1996, que institui a ¿suspensão obrigatória do processo penal¿. 2 ¿ Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais em nome da acusada e dê-se vistas ao Ministério Público para as providências que entender de direito. Belém, 26 de junho de 2015. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal

PROCESSO: 00044352620148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/06/2015 VÍTIMA:J. A. L. O. AUTORIDADE POLICIAL:MARCUS VENICIUS SOCORRO SANTOS DO NASCIMENTO DPC VÍTIMA:O. S. F. DENUNCIADO:CELSO DA SILVA MONTELO Representante (s): ELEVILSOM SILVA BERNARDES (ADVOGADO) SUSAN NATALYA DA PAIXAO SANTIAGO (ADVOGADO) ARNALDO LOPES DE PAULA ANA CELIA DE JESUS TEIXEIRA (ADVOGADO) IZABELLA CARVALHO DE MENEZES (ADVOGADO) VÍTIMA:E. A. S. DENUNCIADO:EDIL NASCIMENTO MONTELO. Vistos, etc. 1 ¿ Considerando que os denunciados CELSO DA SILVA MONTELO e EDIL NASCIMENTO MONTELO, devidamente citados por edital, conforme fl. 17 dos autos, não compareceram em juízo, nem tampouco constituíram advogado, determino a suspensão do processo e o curso do prazo prescricional, com supedâneo no art. 366 do CPP, com redação determinada pela Lei nº 9.271/1996, que institui a ¿suspensão obrigatória do processo penal¿. 2 ¿ Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais em nome dos acusados e dê-se vistas ao Ministério Público para as providências que entender de direito. Belém, 26 de junho de 2015. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito Titular da 13ª Vara Criminal, respondendo pela 7ª Vara Criminal

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