Página 134 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 30 de Junho de 2015

Além disso, vejo que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Isto é, este Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.

Pelo exposto, não admito o recurso especial.

Intime-se.

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