estritamente obedecida tal ordem, até o final da lista de credenciados titulares, quando, então, será retomada a ordem inicial.
XI.1 – Nos termos do art. 41, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93 qualquer cidadão e o interessado em participar do certame são partes legítimas para impugnar o presente edital, respectivamente, em cinco e dois dias úteis que antecedem a data final prevista para o recebimento do credenciamento, devendo a Comissão Permanente de Hastas Públicas Unificada processar e responder à impugnação, no prazo legal.