73, ―d‖, AMBOS DA LEI 5.194/66. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
I- O crédito consubstanciado na CDA, em cuja cobrança o apelante pretende prosseguir, cuida-se de multa administrativa, com supedâneo no art. 6, ―a‖, c/c o art. 73, ―d‖, ambos da Lei 5.194/66.
II- Assim, falece de competência esta Terceira Turma Especializada para julgamento do apelo, ratione materiae, consoante a regra preconizada pelo artigo 3º da Resolução n. 36, de 25 de novembro de 2004, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.