Página 931 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 30 de Junho de 2015

entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. No caso dos autos, não houve motivação para a rescisão do contrato antes do período de doze meses, a condição para que o contrato não fosse prorrogado por mais doze meses não foi implementada (realização do concurso público!) e, finalmente, considerando-se o disposto na cláusula 5ª do contrato, bem como a decisão do STF, há de se restabelecer o vínculo de emprego pelo período faltante com o pagamento dos salários e demais vantagens respectivas, ou a indenização equivalente a estes, caso não admitida, ou impossível, a reintegração. Não bastasse o atropelo às regras constitucionais, legais e contratuais por parte do administrador público, em relação a ilegal despedida, a reclamante recebeu a comunicação (Documento nº), por meio da qual é cobrada, sob pena de inscrição em dívida ativa, a devolver valores, que recebeu de boa-fé , referente a aviso prévio e multa de 40% sobre o Fundo de Garantia, totalizando o valor de R$ 5.463,00. Desconsidera a imperiosa incidência do art. 481 da CLT, sendo que a própria reclamada impôs como cláusula de adesão por meio do regramento da cláusula 5ª do contrato de emprego, ao exigir a devolução dos valores acima indicados, sob pena de inscrição em dívida ativa. A reclamante, conforme documento em anexo, foi aprovada em Concurso Público realizado pela FEPAGRO-RS, conforme edital e lista de aprovados, em anexo, podendo restar prejudicada sua nomeação no certame em caso de inscrição indevida em dívida ativa. Diante da existência de prova inequívoca das alegações formuladas e demonstrado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a indevida inscrição em dívida ativa, portanto, causará prejuízo irreparável, qual seja possibilidade de não nomeação da autora em concurso estadual. Ademais, o direito não socorre a administração pública já que obrigou-se, por contrato, a aplicar a regra dos contratos indeterminados (art. 481 da CLT), razão pela qual, há de ser concedida tutela antecipada para fins de suspender a exigência de devolução dos valores acima referidos, até a solução da presente demanda, sob pena de prejuízo irreparável à parte".

Dá a causa o valor de R$ 30.000,00.

Concedida medida antecipatória para para vedar a cobrança de indigitado valor mediante inscrição em dívida ativa e suspender a respectiva exigibilidade.

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