Página 1186 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Julho de 2015

Em suas razões (fls. 97/114), a apelante sustenta que não houve ato ilícito de sua parte, visto que em momento algum se comprovou nos autos ocorrência que ligue a concessionária a qualquer evento danoso. Afirma que o autor não sofreu dano moral, pois estava em débito com a empresa e que a negativação no SPC foi devida.

Além disso, afirma a apelante que ainda que se admitisse a existência do referido dano, a respectiva indenização merece ter o seu valor reduzido, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Pleiteia a recorrente, assim, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial, ou, caso assim não se entenda, a minoração do quantum indenizatório e da incidência dos honorários advocatícios, além de ser determinada, quanto à indenização, caso essa seja mantida, a incidência dos juros de mora a partir do arbitramento da sentença.

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