Página 1187 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Julho de 2015

"RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA. REVELIA. FATO INCONTROVERSO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. APELO PROVIDO. -Inscrição no SPC com origem em dívida não contraída pelo Apelante. Fato incontroverso, considerando a revelia do Recorrido. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos morais advindos da inscrição indevida, que se dá in re ipsa. - Provado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade do Réu no referido evento, o dano moral fica evidenciado sem a necessidade de qualquer outra prova, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar. - Valor da indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Necessidade de majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). - Recurso provido."(Apelação nº 3267727/PE. Relator: CÂNDIDO JOSÉ SARAIVA DE MORAIS, SEGUNDA CÂMARA, julgado em 09-04-2014, DJe 15/04/2014) (grifos nossos).

"EMENTA: Apelação cível - Ação de indenização por danos morais - Empréstimo consignado - Descontos na folha de pagamento - Inscrição em órgãos de proteção ao crédito - Ausência de prova do regular exercício do direito - Dano moral presumido (in re ipsa) - Razoabilidade do montante de R$ 5.000,00 - Precedentes do STJ - Apelo a que se nega provimento. 1. A inscrição do nome de Heleno em órgãos de proteção ao crédito está devidamente comprovada às fls. 14/15. Por outro lado, o Santander não se desincumbiu de provar a sua alegação de regular exercício do direito. Inclusive, os descontos eram feitos diretamente na folha de pagamento, não se podendo falar em inadimplemento voluntário do autor. Desta forma, caberia ao Banco ter provado a excludente de ilicitude, porém deste ônus não se desincumbiu.2. Como cediço, a simples inscrição indevida caracteriza o dano moral, isso porque os prejuízos advindos da indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito não necessitam de comprovação do abalo à honra ou à reputação daquele que foi indevidamente negativado, afigurando-se in re ipsa (presumido), em face de a prova nesta modalidade mostrar-se difícil e pela obviedade dos efeitos nocivos da indevida negativação. Desta forma, fica afastada a tese do mero aborrecimento.3. Observadas as peculiaridades expostas, deve ser mantido o quantum indenizatório originalmente fixado em R$ 5.000,00, respeitando os limites da proporcionalidade e razoabilidade, no sentido de acompanhar o entendimento dominante da jurisprudência do STJ, que não considera excessivas as indenizações de até cinquenta salários mínimos, nos casos de inscrição indevida.4. Por fim, a sentença não violou os seguintes dispositivos: arts. 188, I, e 944 do Código Civil; art. , III, 14, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se prequestionados tais artigos.5. Apelo a que se nega provimento." (Apelação nº 347465-7/PE. Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 13-05-2015, DJe 21/05/2015)

Assim merece revisão o valor arbitrado levando-se em consideração a observância do binômio reparação/reprimenda, razão pela qual a sentença questionada, neste ponto, mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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