Página 2455 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Julho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

SEM ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA Nº 284 DO STF. QUEBRA DE SIGILO FISCAL, CONDUÇÃO DO INQUÉRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E EXCESSO DAS AUTORIDADES POLICIAIS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TESE DE QUE A PROVA PODIA SER REALIZADA POR OUTROS MEIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE PRETENDE DISCUTIR, AMPLAMENTE, VIOLAÇÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 352 DO STF. ART. 318 DO CP. CRIME FORMAL QUE PRESCINDE DO RESULTADO MATERIAL DO DESCAMINHO. PROVA DA AUTORIA DELITIVA E DOLO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STJ. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ESPERADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS DEFERIDO.

1. A alegação genérica de que o acórdão não indicou expressamente "alguns dispositivos questionados pela defesa", sem especificar quais seriam eles, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. Destarte, consoante entendimento desta Corte Superior, não é necessária a indicação numérica dos preceitos legais se o acórdão enfrenta a questão federal controvertida.

2. A competência em razão do lugar é relativa e a questão preclui em decorrência do transcurso do momento processual apropriado para suscitá-la.

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