independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
2. Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão desse direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do principio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do beneficio mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado N.º 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor beneficio a que o segurado fizer jus, cabçndo ao servidor orientá-lo nesse sentido." 3. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data cm que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Inicio do Beneficio DIB. A data de inicio de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER.
4. Não possui amparo legal a pretensão de que sejam substituídos . salários de contribuição de valor inferior por outros, de valor superior aos que foram efetivamente utilizados e que fazem parte do período básico de cálculo de 48 meses.