verificou-se que o de cujus recebia amparo social ao idoso desde 05/09/2000 até o seu falecimento.
Deste modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito, conforme determinado pelo juiz sentenciante."
Verifica-se que os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática. Assim, modificar o acórdão demandaria reexame de provas, vedado nesta Corte nos termos da Súmula 7/STJ.