alínea a do inc. III do art. 105, da Constituição Federal e o art. 500 do CPC, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento à remessa oficial e ao apelo manejado pela recorrida, nos termos da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. AJUDA DE CUSTO. CONCURSO DE REMOÇÃO. PROCURADORES DA REPÚBLICA. ART. 128, § 5º, DA CF/88. ART. 227, I, DA LC Nº 75/93. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Afastada a preliminar de intempestividade do recurso. Apelação interposta no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da UNIÃO. Informação corroborada por Certidão da Secretaria do Juízo a quo.