reprimenda aplicada (art. 44, § 5.º, do CP).
2. Não há que se cogitar de reconversão em pena reclusiva quando se revelar possível a execução simultânea ou sucessiva das medidas alternativas impostas ao réu .
3. Na hipótese, tratando-se de duas condenações subsequentes a penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto, ambas substituídas por penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade), faz-se plenamente possível a execução sucessiva das penas alternativas aplicadas. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora. 4. Ordem concedida ( HC n. 193.041/DF , Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), 6ª T., DJe 19/12/2013, destaquei).