Página 808 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2015

incongruentes. Ressentindo-se desde defeito, além de demonstrarem menoscabo pela situação jurídica do administrado, traindo a persistência da velha concepção de uma relação soberano-súdito (ao invés de Estado-cidadão), exibem, ao mesmo tempo, sua inadequação ao escopo legal. Ora, já se viu que inadequação à finalidade da lei é inadequação à própria lei. Donde, atos desproporcionais são ilegais e por isso fulmináveis pelo Poder Judiciário, que, em sendo provocado, deverá invalidá-los quando impossível anular unicamente a demasia, o excesso detectado (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 8ª ed., pp. 63/66). No presente caso, a Portaria que regulamentou os requisitos para o cargo estabeleceu, no item 4.2, que o candidato deveria estar, no mínimo, no comportamento “bom” há dois anos. O item 5, por sua vez, fixou que todos os requisitos deveriam ser preenchidos até o dia anterior ao da publicação das instruções em BolGPM, ou seja, até 5 de novembro de 2012. Alegou a Administração que, embora o Impetrante ostentasse comportamento “bom” quando do início do curso, tal comportamento não teria se mantido nessas condições pelo período ininterrupto de 2 anos, anteriores à data do Edital. Isso porque, conforme referido nas informações, o Impetrante teve, em 25 de novembro de 2010, uma permanência disciplinar; em 25 de novembro de 2010, uma permanência disciplinar; e, em 25 de novembro de 2010, uma repreensão. Assim, extrapolados estariam os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 893/2001. Acontece, porém, que, de acordo com o documento de fls. 68/70, os fatos que culminaram na imposição da sanção disciplinar ocorreram em data muito anterior, mais especificamente em 21 de março de 2010, em 7 de maio de 2010 e em março de 2010. Ora, o Impetrante não pode ser prejudicado em razão de a Administração ter sido moroso na publicação das sanções disciplinares, transbordando o ato, na minha visão, para falta de razoabilidade. Com esses fundamentos, concedo a segurança. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei Federal nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: LUCÍOLA SILVA FIDELIS (OAB 169947/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)

Processo 000XXXX-88.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - SENTENÇA Processo nº:000XXXX-88.2012.8.26.0053 - Procedimento Ordinário Requerente:João Manoel de Melo e outros Requerido:’Fazenda do Estado de São Paulo Justiça Gratuita Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Clarice Savini dos Santos Flauzino, Gabriela Martimiano Honorato Areas, Geraldo Custodio, Helena de Faria Rodrigues, Helena Pereira da Silva, Helena Vieira Silva, Honorio Saccini, Ignes Geremias dos Santos Bastos, Izaura Gaioli Magnani, Jenny Momesso Nicolucci, Joana D’arc Caetano, Joana de Souza, João Manoel de Melo, Joaquina do Nascimento Palma, José Barbieri, José Bispo, José Carlos Bueno, Jose Reynaldo Godoy, Julia Luis Batista, Julia Porto de Toledo, Laurinda Costa Guarnieri, Leonilda Pichatelli Gouveia, Leonildo Genovez, Leontina Barioni Ribeiro, Lorival Bento de Andrade, Lucila Apparecida Lima, Luiz Antonio Pereira, Luiz Breno de Sillos, Luiza Alvarenga Correa e Luzia de Jesus Bulhões contra ‘Fazenda do Estado de São Paulo, pretendendo o restabelecimento do piso salarial, conforme a Lei Estadual 9.343/96 que incorporou os termos do contrato coletivo de trabalho para os empregados da Rede Ferroviária Federal SA, e por isso justifica a complementação de pensão e aposentadoria com o reajuste do IPC de 84,32% para o mês de março e 44,80% para o mês de abril de 1990. Juntaram documentos, protestaram por provas e, à causa, deram o valor de R$ 70.000,00. A ré apresentou contestação a fls. 172/182 para alegar carência de ação e prescrição, além de falta de amparo legal à pretensão dos autores. Réplica a fls. 194/240. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares reportam-se ao mérito e com este serão, a seguir, apreciadas. Quanto à prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo o que se deve observar é tão somente a prescrição qüinqüenal das parcelas, conforme súmula 85, do STJ e Decreto nº 20.910/32. No que diz respeito, então, ao mérito propriamente dito, o artigo 4º, da Lei Estadual nº 9.343/96, previu, de forma expressa, o direito adquirido dos ferroviários à complementação dos proventos de aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual e nos termos dos Contratos Coletivos de Trabalho firmados, frisando que a Fazenda Estadual arcaria com as despesas decorrentes daquele diploma legal. Contrato este, sem termo certo, porque incorporado como referência de piso salarial pela lei referida. Articule-se a este fundamento ainda o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, norma auto-aplicável, que ampara a revisão dos proventos da aposentadoria e as pensões sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. De tal sorte, não se pode desprezar a explícita prescrição normativa que dispôs que “Os reajustes dos benefícios das complementações e pensões a que se refere o caput deste artigo serão fixados, obedecendo os mesmos índices e datas, conforme acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou dissídio coletivo, na data base da respectiva categoria dos ferroviários.” (artigo , § 2º, da Lei nº 9.343/96). Portanto, ao contrário do sustentado pela ré, a legislação específica e a Constituição Federal estenderam a verba aos inativos ou pensionistas, inexistindo óbice para o pretendido pagamento. Não há, pois, afronta ao pacto federativo na medida em que o próprio ente federativo dispôs de tal modo, como não há ofensa às leis orçamentárias porque estas devem prever o necessário ao cumprimento do que conferido pelo art. da Lei 9.343/96. Não haveria que se falar em impossibilidade de vinculação do salário mínimo como critério de reajuste, nos termos do art. , IV, da Constituição Federal e da Súmula vinculante nº 4, porque não se trata de sua vinculação para efeito de correção ou reajuste, mas sim de estabelecimento de piso de categoria profissional. Ademais, ainda que assim não fosse, o art. da Lei 9.343/96, conferiu direito adquirido, direito fundamental e cláusula pétrea, nos termos do art. , XXXVI, combinado com o art. 60, § 4º, IV, ambos da Constituição Federal ao piso anteriormente à edição da súmula vinculante. Consigno a inaplicabilidade da invocada Lei nº 8030/90, por ter sido revogada expressamente, pela Lei nº 8178/91, aplicável doravante. Nestes termos, em casos análogos, confira-se: Reexame necessário. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Recurso não conhecido. Pensionista - FEPASA - Piso salarial de 2,5 salários mínimos, por força do Contrato de Coletivo de Trabalho e legislação estadual - Alegada vedação constitucional da utilização do salário mínimo para qualquer fim -Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 4 do STF - Direito adquirido - O § 2º , do art. 4º , da Lei Estadual 9.343/96 garante o reajuste da complementação de proventos e pensão dos ex- ferroviários da FEPASA. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Ré improvido. Complementação de pensão. Ex-funcionários da FEPASA. Pretensão de que o benefício observe o piso salarial estabelecido para a categoria nos Contratos Coletivos de Trabalho existentes (dois salários mínimos e meio). Vantagem de caráter geral abrangida pela paridade entre proventos de aposentadoria e a remuneração dos servidores em atividade Aplicabilidade do disposto nos artigos 192 e 193 do Estatuto dos Ferroviários, 4º da Lei Estadual nº 9.343/96 e 40, § 8º, da Constituição Federal (com a redação da EC 20/98). Ação julgada procedente. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. Desta feita, a procedência é medida de rigor. O que é preciso observar, e isto para evitar distorções, é que em cumprimento de sentença não se pode, a pretexto da correção dos proventos, superar o valor que percebem os servidores em atividade. Consoante com a presente sentença encontra-se consolidada Jurisprudência: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. Inativo da extinta FERROVIA PAULISTA SAFEPASA. Pretensão ao recebimento de diferenças de correção monetária sobre a complementação de aposentadoria que percebe, relativamente aoIPCde março e abril de 1990. Sentença de procedência. Admissibilidade da pretensão. Benefício concedido aos ferroviários em atividade que deve ser estendido a inativos e pensionistas. Aplicabilidade, ao caso, do artigo 40, § 8º da CF/88, e Decreto nº 35.530/59. Precedentes. Honorários advocatícios fixados em valor moderado e condizente com a natureza da causa. Sentença mantida. Recursos não providos (Apelação nº 002XXXX-41.2011.8.26.0053 Des. Rel. Oswaldo Luiz Palu - 9ª Câmara de Direito Público j. 04.07.12) Ementa:apelação Ação ordinária Pensionista de servidor oriundo do quadro funcional da extintaFEPASAPretensão ao reajustamento de complementações de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar