retirou do Estado o direito de perseguir e aplicar a pena. A Jurisdição, como exercício do poder político estatal, não é um fim em si mesmo, tendo como um de seus escopos o de promover a pacificação social. Não havendo mais interesse da vítima m prosseguir com o processo para que se atingisse as últimas consequências, presente o permissivo legal a fim de que essa vontade constitua óbice a qualquer tentativa de exercitar o Estado o jus puniendi, outra alternativa não resta a não ser acolher o requerimento da vítima reforçado pelo opinativo Ministerial. Ante o exposto, com fulcro no art. 107, V, por analogia, declaro extinta a punibilidade de Gildete dos Reis Cerqueira, devendo o Cartório providenciar as anotações, comunicações e intimações de praxe, dando-se baixa no Setor de distribuição. P. R. I. C. Arquivem-se.
ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999D/BA) - Processo 031XXXX-62.2013.8.05.0080/01 - Recurso em Sentido Estrito - Violência Doméstica Contra a Mulher - RECORRENTE: ''ministério Público do Estado da Bahia -Decisão - Recurso - Sem efeito suspensivo
ADV: 'DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999D/BA) - Processo 031XXXX-86.2014.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outro - RÉU: Jorge Silva Rodrigues Filho - TODOS - Genérico