Ferronato Mattei e Luiz Gustavo Capitani Silva Reimann (A Inconstitucionalidade da correção monetária dos débitos trabalhistas pela TR e a imediata adoção do INPC. Justiça do Trabalho. Porto Alegre, HS Editora, ano 30, n. 358, out. 2013, p. 102):
"A fórmula de atualização adotada, sempre foi alvo de irresignações, uma vez que a TR não é índice de correção monetária . A taxa adotada não recompõe o valor originário da moeda, a fim de manter o seu poder aquisitivo eventualmente corroído pelo processo inflacionário . Dessa forma, como o valor nominal do débito judicialmente apurado diminui, por força do aludido processo inflacionário, a aplicação da TR produz prejuízo ao credor (trabalhador), que recebe menos do que o devido no momento da liquidação da dívida .". Destaquei.
Não por outra razão, mas por compartilhar deste entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 493-DF, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 18, parágrafos 1 e 4, 20, 21 e parágrafo único, 23 e parágrafos, e 24 e parágrafos, todos da Lei 8.177/91, já pronunciava que a TR não constitui em índice de atualização monetária, na ementa do acórdão, publicado 04.09.1992: