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Analisando detidamente os autos, concluo que assiste razão ao Ministério Público, posto que este afirma que as razões que ocasionaram a decretação da prisão continuam presentes.
A garantia da ordem pública não exige clamor público. Ela se configura pela necessidade de se manter no seio da sociedade a tranquilidade social, a harmonia. Além disso, há nos autos, ainda que de forma perfunctória, indícios de autoria e materialidade suficientes para embasar o decreto prisional. Nesta fase é justamente o que se exige: indícios e não provas.