Página 2370 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Julho de 2015

34. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.Parágrafo único. Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade. É de se concluir então que, em havendo bens sujeitos a inventário, os valores relativos a restituição de imposto devem ser incluídos no inventário e a menção à alvará se justifica pela necessidade de inventário judicial quando da entrada em vigor da lei supracitada. De acordo com informação dos autos e respectiva documentação acostada, o falecido deixou bens sujeitos a inventário ou arrolamento que são, inclusive, objeto de inventário extrajudicial (fls. 31/33). Por essa razão, recebo o pedido de alvará autônomo apenas no que pertine aos valores relativos a FGTS existentes em nome do falecido, devendo a requerente pleitear no competente inventário o recebimento dos valores existentes a título de restituição de imposto de renda. Intime-se a requerente para a certidão de dependentes do órgão previdenciário ao qual o falecido era vinculado. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar os valores existentes, a título de FGTS, em nome do falecido. Ressalto que, havendo renúncia de herdeiro ou beneficiário, deverá a parte requerente providenciar o competente instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, CC). Cumpridas as referidas diligências, sigam os autos com vistas ao Ministério Público. Cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Olinda, 22/06/2015. LARA CORREA GAMBOA DA SILVA Juíza de Direito pccp

Eu, Janilson Inácio dos Santos, chefe de secretaria, digitei e conferi.

Olinda, 1 de julho de 2015.

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