Página 271 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Julho de 2015

Município do Rio de Janeiro ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, em prol do CEJUR da DPGE, na forma da Lei 1156/87 e em face da autonomia da Instituição, garantida por Lei. Deixo de condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios à DPGE, corroborando o posicionamento do STJ. Dê-se ciência ao Ministério Público. Em não havendo recurso voluntário das partes, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do Aviso TJ nº 67 de 07.12.06, em seu Enunciado nº 07.(...)"Apelação apresentada pelo Município às fls.81/85, postulando em preliminar a apreciação do agravo retido de fls.50/55. No mérito, a reforma da r. sentença a quo, para julgar improcedente o pedido de fornecimento de medicamento não constante na lista de medicamentos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. O membro do Ministério Público de primeiro grau deixou de aprofundar a análise do mérito do recurso. (fl.89). Ausência de contrarrazões certificada à fl.88. Manifestação

da Procuradoria de Justiça (fls.110/112) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. É O SUCINTO RELATÓRIO,

DECIDO. O recurso é tempestivo e adequado, o que viabiliza seu conhecimento. Preliminarmente, impõe-se o exame do agravo retido (fls. 50/55) interposto pelo Município em face da decisão de fl.23 que deferiu a antecipação de tutela para determinar a entrega do medicamento requerido pelo Autor no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O réu alega que depende de procedimentos administrativo que demanda tempo e eventual

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