Página 92 da IV - Judicial - 1ª Instância (Interior) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 3 de Julho de 2015

Proc. 002XXXX-30.2010.8.19.0014 - MARCIA CARNEIRO TAVARES DA COSTA (Adv (s). Dr (a). LEANDRO GOMES NETO X SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT (Adv (s). Dr (a). MARCUS COSENDEY PERLINGEIRO (OAB/RJ-096965), Dr (a). DANIELLE KAHN SILVA (OAB/RJ-096858) Sentença: Diante do exposto, nos termos do art. 269 I do Código de Pro-cesso Civil, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora, o valor de R$ R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), corrigido monetariamente segundo os índices da Corregedoria do TJRJ, a contar da data do evento danoso (02/08/2009), e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

Proc. 003XXXX-82.2012.8.19.0014 - MARLY ALVES VIANA (Adv (s). Dr (a). CESAR RIBEIRO GOMES JUNIOR (OAB/RJ-143664) X BANCO ITAU S/A (Adv (s). Dr (a). MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB/RJ-151056), CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ, Dr (a). FLAVIA SANT ANNA (OAB/RJ-065122) Sentença: EM FACE DO EXPOSTO E POR ESSES FUNDAMENTOS, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO feito pelo segundo réu e CONDENO a parte autora a pagar ao segundo réu o valor de R$ 18.044,42 (dezoito mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), com juros simples de 1% ao mês a contar de 17/12/2010 (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária a contar do ajuizamento da demanda.Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para o segundo réu, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte autora.P.R.I

Proc. 003XXXX-45.2013.8.19.0014 - CLAUDIA MARCIA DA SILVA FREITAS (Adv (s). Dr (a). ROSANA RANGEL SILVA (OAB/RJ-169237) X BANCO MERCANTIL S/A (Adv (s). Dr (a). DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ-153999), FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA, Dr (a). ALFREDO ZUCCA NETO (OAB/SP-154694), Dr (a). ANA PAULA SCHENCKEL (OAB/SP-314033) Sentença: Por todo encimado, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO em relação apenas ao primeiro réu, para: 1 ) confirmar a tutela deferida à fl. 40 tornando a definitiva; 2) condenar o Banco Mercantil ao pagamento da quantia de R$ 7.500, 00 (sete mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigida a partir da presente data, nos termos da sumula 97 do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação, ambos até a data do efetivo pagamento; 3) declarar inexistente o débito de R$ 944,46 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e seis centavos); 4) condenar o réu a encerrar a conta da autora, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Condena-se, ainda parte ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$ 1.000, 00 (hum mil reais), observada a gratuidade de justiça deferida à fl.35.Transitada em julgado, dê-se em baixa e arq

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