Superado o juízo de admissibilidade, observo que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado.
Dispõe o art. 2º, da Lei n. 12.153/09, in verbis, que:
“Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito