Página 432 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

junto ao princípio da transparência estampado no caput do art. 4º, traz uma nova formatação aos produtos e serviços oferecidos no mercado. Com efeito, na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços, etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões”. (NUNEZ, Rizzato, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 7ª ed., e-book, São Paulo, Saraiva, 2013, pg. 222) (grifo nosso). Em que pese os argumentos apresentados pela ré, ela deveria informar a contaminação aos compradores, porquanto, como restará demonstrado, trata-se de nítido vício do produto, e não de mera vicissitude inócua. A contaminação em questão é considerada, à luz da sistemática consumerista, um vício oculto, o qual se encontra delimitado no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Trata-se de vício justamente pelo fato de implicar diminuição de valor do imóvel, bem como tornar inadequado o consumo como inicialmente pretendido pelos autores. Dessa forma, ao omitir essa informação por período superior a um ano a ré descobriu no início de 2013 e só veio informar aos autores próximo do final de 2014 , nítido a ocultação do vício, ensejando aos autores o fundamento para rescindirem o contrato. Desta forma, o pedido de rescisão contratual merece proceder. Isso porquanto o inadimplemento da ré permite a resolução contratual, com a devolução de todas as quantias pagas a título de parcelas do imóvel. Assim é o entendimento jurisprudencial: Ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de parcelas pagas. Inadimplemento das apelantes. Construtora e Incorporadora unida à Cooperativa. Recebimento de valores por ambas. Construtora também é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. União de interesses comerciais. Inadimplemento. Construção em área quimicamente contaminada. Embargo da Prefeitura. Responsabilidade das corrés. Ausência de cautela na escolha do terreno. Culpa pelo inadimplemento. Obrigação de devolução dos valores recebidos de forma integral. Impossibilidade de aguardar ingresso de novo “associado”. Pretensão que não encontra respaldo legal, contratual e fático. Obra não concluída. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJ-SP , Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 17/09/2013, 9ª Câmara de Direito Privado) (grifo nosso). APELAÇÃO - Rescisão de compromisso de venda e compra de imóvel em construção. Atraso injustificado da entrega do imóvel. Inadimplemento que implica devolução total das parcelas pagas pelo comprador. Recurso Improvido. (Relator (a): Egidio Giacoia;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 16/11/2010;Data de registro: 17/11/2010;Outros números: 5643074000) Além disso, incide a Súmula nº 2 deste Tribunal: “A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição”. Portanto, com relação aos valores pagos a título de parcela do imóvel, devem ser restituídos integralmente, em uma única parcela, sem nenhuma retenção, conforme alegou a ré, uma vez que o inadimplemento lhe é imputável. No atinente aos valores pagos a título de corretagem e SATI, a ré é legítima para a sua devolução em solidariedade com as demais empresas que participaram do negócio, e, por ter confessado a cobrança, presume-se que ela foi feita de maneira indevida, conforme narrado pelos autores. Além disso, não há previsão contratual que estipule obrigação dos autores em arcar com tais custos. Para tanto, inverto o ônus da prova com relação a esse fato, devendo a ré, para se desincumbir dessa desvantagem, apresentar provas que demonstrem a prévia ciência dos autores da cobrança dos valores pagos a título de corretagem e SATI. Ademais, os autores alegaram que a restituição deve ser feita a partir da aplicação da cláusula nº 7.01, por meio de analogia, incidindo, desta forma, a multa compensatória de 2% prevista. Entretanto, não pode o juiz aplicar multa compensatória por analogia. Deve ser feito, portanto, a restituição integral dos valores pagos título de parcela dos imóveis e taxa de corretagem e SATI, sem aplicação de multa compensatória, com incidência de correção monetária a partir de cada desembolso, bem juros moratórios de 1% a.m. a contar a partir da data da citação. Os pontos controversos a seguir dizem respeitos à matéria de responsabilidade civil (indenização por danos morais e materiais). O caso em questão trata, contudo, de responsabilidade objetiva, na qual não se perquire sobre ocorrência de ato ilícito decorrente de culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta do agente. Basta a ocorrência de resultado danoso, decorrente da conduta do agente. Trata-se da responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço ofertado indistintamente aos consumidores em potencial. A ré, como já se restou demonstrado, já sabia da contaminação do imóvel e, negligentemente, não avisou aos consumidores acerca da existência desse vício. Nesse sentido, segue excerto jurisprudencial: “Nesse contexto, embora se defenda que a priori o descumprimento contratual não gera dano moral, cabível a indenização por danos, na situação em exame, porque possível identificar conduta que extrapolou o mero inadimplemento contratual, qual seja a realização de empreendimento em solo contaminado, ensejando a aquisição de imóvel desvalorizado e a convivência dos autores com os trabalhos de remediação impostos pela CETESB” (Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/03/2015; Data de registro: 29/03/2015) (grifo nosso). A ementa desse julgado é ainda mais esclarecedora: INDENIZAÇÃO. Atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva. Empresas que conjuntamente forneceram aos consumidores a venda do imóvel. Responsabilidade solidária pelo defeito na prestação do serviço. Ilegitimidade passiva das corrés quanto ao pedido de restituição da comissão de corretagem que deve ser afastada. Discussão sobre a responsabilidade sobre seu pagamento. Inexistência de previsão expressa no contrato sobre a responsabilidade do adquirente. Taxas de assessoria imobiliária (SATI). Não comprovação do serviço prestado. Ausência de informação ao consumidor. Prescrição. Inocorrência. Aplicação do prazo decenal do artigo 205 do Código de Defesa do Consumidor. Devolução de referidas verbas devidas aos adquirentes. Inadimplemento caracterizado. Danos materiais. Sentença que não padece de nulidade. Perdas e danos que não podem ser fixadas com base em multa não prevista em contrato, mas que devem ser consubstanciadas nos lucros cessantes. Quantum reduzido. Situação excepcional que extrapola o mero inadimplemento contratual. Contaminação do solo com necessidade de trabalhos permanentes de remediação. Danos morais reconhecidos. Quantum mantido. Recursos parcialmente providos. (Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/03/2015; Data de registro: 29/03/2015) (grifo nosso). Vê-se, pois, que a negligência da ré gerou verdadeiro abalo anímico aos autores, dada a frustração das expectativas acumuladas, as quais, caso cumprisse com o dever de informar, ter-se-iam amenizadas. Os autores foram privados de conhecerem a real condição de seu futuro imóvel, ficando cientes apenas na iminência da entrega das chaves, demonstrando o verdadeiro descaso para com eles. Outrossim, pelo simples fato de se verem obrigados à rescisão contratual, dado o vício oculto pelo qual tomaram ciência, é plenamente cabível a indenização por danos morais. Tendo em vista o desprezo aos consumidores, o grau de transtorno ocasionado, a capacidade econômica das partes, a função compensatória-punitiva do instituto, acolho o pedido de indenização por danos morais pleiteado pelos autores, arbitrando-o em um total de R$ 10.000,00 para cada autor, com incidência de correção monetária desde a prolação da sentença e juros legais de 1% a.m. a contar a partir da data do evento danoso, a qual será considerada o dia em que a ré foi notificada da contaminação, ou seja, 26.02.2013. Todavia, não assiste mesma sorte aos autores quanto à indenização por danos materiais. Para fundamentarem o seu pedido, recorreram à tese da “perda de uma chance”, a qual consiste, conforme

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