Página 1348 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), PRICILA REGINA PENA SANTIAGO (OAB 246788/SP)

Processo 103XXXX-92.2014.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento - DAISE CARDOSO RODRIGUES - Certifico e dou fé, haver registrado a sentença retro em livro próprio no sistema SAJ. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), PRICILA REGINA PENA SANTIAGO (OAB 246788/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)

Processo 103XXXX-20.2014.8.26.0114 - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Cláudio José Sobreiro de Barros - Atlantico Fundo de Investimento - Cláudio José Sobreiro de Barros - Vistos. Acolho os embargos com efeito modificativo, porquanto, assiste razão ao requerente quando aponta o equívoco no reconhecimento da prescrição, posto que, a pretensão estaria fulminada pela prescrição em 25 de março de 2014, enquanto a ação foi ajuizada em 19 de março de 2014. Adotado o relatório da sentença objeto dos presentes embargos, em prosseguimento, julgo a pretensão autoral que, merece parcial acolhimento. Em relação ao pedido declaratório, carecia o autor de interesse de agir porque a baixa da inscrição do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito aconteceu em 24 de março de 2011, não foi por outra razão que a resposta ao ofício enviado por este juízo (fls. 30/31) foi negativa. Por sua vez, o dano moral é presumido diante do inevitável constrangimento de figurar no rol de inadimplentes, o que acarreta a fama de caloteiro e mau pagador. Neste sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Fraude Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Hipótese de dano moral presumido. Indenização devida Valor fixado na sentença mantido Recurso desprovido” Sobre os critérios para a fixação da indenização dos danos morais, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Para o arbitramento do valor indenizatório é certo que devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se atender as suas funções (i) reparatória e (ii) punitiva. Ressalve-se, ainda, que não deve o dano moral representar procedimento de enriquecimento injustificado para aquele que se pretende indenizar, já que, dessa forma, haveria um desvirtuamento ilícito do ordenamento jurídico atinente à responsabilidade civil; e , ao mesmo tempo, não pode transparecer iniquidade ao causador do dano. O caput do art. 944 do CC/2002 preleciona: “A indenização mede-se pela extensão do dano”, assim, deve o juiz “agir com prudência, atendendo, em casa caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo” (TJMG, Ap. 87.244, 3ª Câmara. J. 09.04.1992, repertório IOB de jurisprudência, n. 3, p.7679). No mesmo sentido, o i. CARLOS ROBERTO GONÇALVES: “Levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do lesado, preponderando, a nível de orientação central, a ideia de sancionamento ao lesado (punitive damages)”. Assim, no presente caso, considerando que a requerida realizou a baixa independentemente de qualquer intervenção deste juízo, que não houve prejuízo concreto, mas meramente presumido, eis que o autor ajuizou ação apenas quando a situação já estava regularizada e já se avizinhava a prescrição, bem como, a ausência de boa-fé do requerente ao tentar induzir este juízo em erro reputo razoável o montante indenizatório de R$ 1.000,00. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pelo autor que fixo em R$ 1.000,00. A verba deverá ser monetariamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir deste julgado. Em decorrência da sucumbência recíproca, cada partes deverá arcar com 50% das custas processuais e com os honorários de seus patronos. Fica o requerente isento por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. - ADV: CLÁUDIO JOSÉ SOBREIRO DE BARROS (OAB 163526/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)

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