Página 2036 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

deles após as prisões dos comparsas. Em vista do exposto, em razão da cautelaridade da análise, converto as prisões em flagrante em prisões preventivas para garantia da ordem pública, decreto a prisão preventiva de Alexandre, Fioravante e Marcos Paulo também para a garantia da ordem pública, e decreto a busca e apreensão nos endereços indicados como sendo dos suspeitos Alexandre e Fioravante (fl. 67). Expeçam-se mandados. Ciência ao MP. Oportunamente, escoado o prazo de sigilo da decisão, intimem-se. - ADV: LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP), ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP), GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP)

Processo 000XXXX-40.2015.8.26.0696 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P. - Rubens Nunes Cardoso - - F.A.S. e outro - A.T.O.S. e outros - Vistos. O D. Delegado de Polícia Federal da Delegacia de Polícia Federal de Jales representa pela expedição de alvará de soltura em favor de FIORAVANTE LEITE CASTILHO, preso preventivamente no dia 02.06.2009, uma vez que após a oitiva do investigado e de sua mulher, não ficou constatado indícios de sua participação nos crimes de tráfico de drogas e de associação ao tráfico. Representa também a D. Autoridade Policial que seja revogação a prisão preventiva de MARCOS PAULO DE ALMEIDA SANTOS, tendo vista que em embora conste o nome dele no contrato de compra e venda e no documento do veículo apreendido com entorpecentes (GM/Corsa, placas DJC-04014), em diligências realizadas na cidade de São José do Rio Preto ficou constatado que foi Rubens Nunes Cardoso quem o adquiriu juntamente com o indivíduo que se apresentou como Alexandre, conforme confirmado por Valdir de Paula Grande, vendedor do veículo. Este realizou reconhecimento fotográfico e identificou Rubens Nunes Cardoso como a pessoa que se fez passar por Marcos Paulo. Assim, DEFERE-SE a representação da D. Autoridade Policial para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA de MARCOS PAULO DE ALMEIDA SANTOS e CONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA ao investigado FIORAVANTE LEITE CASTILHO. Expeça-se contramandado de prisão e se alvará de soltura clausulado. Ante a urgência do caso, fica diferida a vista ao representante do Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP), ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP), ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP)

Processo 000XXXX-40.2015.8.26.0696 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Rubens Nunes Cardoso - - F.A.S. e outro - A.T.O.S. e outros - Autos nº 2015/000395 V i s t o s. A autoridade policial representa pela utilização do veículo apreendido, Motocicleta CG 150, placa JSF 5806, cor preta, pela entidade Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente de Jales. O representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento da representação da autoridade policial. A Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente de Jales, entidade indicada pela Polícia Federal, é um dos órgãos de apoio ao adolescente infrator, inclusive ao usuário de entorpecente, sendo certo que nessa idade, o usuário é mais uma vítima do que um artífice da ilegalidade, sendo muito pertinente o destino do veículo apreendido. Aim, é o caso de se acolher a representação, de acordo com o disposto no artigo 61 e ssss. da Lei nº 11.343/06, devendo o veículo ser entregue aos representantes da entidade mediante termo de depósito e responsabilidade a serem formalizados pela autoridade policial, devendo, ainda, lavrar termo circunstanciado sobre a situação atual do veículo no ato da entrega. A entidade deverá providenciar junto aos órgãos competentes a regularização da documentação do veículo. No mais, encaminhem-se os autos à DELPOL de origem para complementação deste Inquérito Policial, no prazo legal. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO à autoridade policial. Int. - ADV: LUANE CRISTINA LOPES RODRIGUES (OAB 219372/SP), LUIZ FERNANDO CORVETA VOLPE (OAB 247218/SP), ROGÉRIO ADRIANO ALVES NARVAES (OAB 258293/SP), ÉDER VASCONCELOS LEITE (OAB 270601/SP), GÉSSICA GRAZIELI BRUNCA BATISTA (OAB 363531/SP)

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