In casu, da análise da CTPS do recluso, extrai-se que seu último vínculo laboral se encerrou em 16/11/2009 (fls. 12/13). Ainda, observa-se do atestado de permanência carcerária de fl. 14 que sua prisão ocorreu em 08/01/2011, de modo que decorreram aproximadamente 14 meses entre a última contribuição e a data da prisão.
Assim, para que mantivesse a qualidade de segurado à época da reclusão, necessário que fizesse jus à prorrogação do período de graça previsto no inciso II do artigo 15 acima transcrito.
Segundo estabelece o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.