Dispõe o § 1o do artigo 1.694, do Código Civil:
“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”
Partindo dessa premissa, observo que o valor dos alimentos deve ser fixado em 20% do seu rendimento bruto, de forma a atender, neste juízo de cognição horizontal, as necessidades da parte autora e os recursos do réu.