Página 556 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 3 de Julho de 2015

Dispõe o § 1o do artigo 1.694, do Código Civil:

“Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”

Partindo dessa premissa, observo que o valor dos alimentos deve ser fixado em 20% do seu rendimento bruto, de forma a atender, neste juízo de cognição horizontal, as necessidades da parte autora e os recursos do réu.

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