Página 615 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 3 de Julho de 2015

consignados os horários de entrada corretos e que, em sua maioria, os horários de saída também foram registrados corretamente. Note-se, inclusive, que o reclamante reconhece sua caligrafia na maior parte dos cartões de ponto.

Ante o exposto, considero os espelhos de ponto como verdadeiros, e acolho-os como meio de prova.

No que se refere ao intervalo, a ausência de seu registro é permitida, desde que os controles de ponto contenham a préassinalação da hora destinada à refeição e ao descanso, a teor do que dispõe o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.

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