consignados os horários de entrada corretos e que, em sua maioria, os horários de saída também foram registrados corretamente. Note-se, inclusive, que o reclamante reconhece sua caligrafia na maior parte dos cartões de ponto.
Ante o exposto, considero os espelhos de ponto como verdadeiros, e acolho-os como meio de prova.
No que se refere ao intervalo, a ausência de seu registro é permitida, desde que os controles de ponto contenham a préassinalação da hora destinada à refeição e ao descanso, a teor do que dispõe o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.