Página 1729 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 3 de Julho de 2015

Defere-se o requerimento de gratuidade de justiça ao

reclamante, vez que preenchidos os requisitos do artigo 790 § 3º da CLT, sendo certo que a declaração de pobreza pode ser efetuada a qualquer tempo e através de procurador na própria petição inicial, sem necessidade de poderes especiais para tanto, conforme Orientações Jurisprudenciais 269, 304 e 331 da SDI I do TST.

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