Página 447 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 3 de Julho de 2015

apresentam suas respectivas defesas (Num. 640922e; Num. 2796104; Num. 2920351; Num. 2952349; Num. 21aefc2). Argúem preliminares de impossibilidade jurídica, inépcia e carência da ação. A reclamada Doceira Campos do Jordão Ltda pede a cominação das penas de litigância de má-fé à autora. Refutam o mérito, afirmando a improcedência da demanda. Sucessivamente, requerem a observância dos descontos fiscais e previdenciários e a compensação. Anexam documentos. Em audiência, ausente a reclamada BEIRA-MAR SARDINHAS, é declarada revel e confessa em relação à matéria de fato. É produzida prova pericial (Num. 091db60). Em audiência, ausente a autora, é declarada confessa em relação à matéria de fato. Sem outras provas a serem produzidas, é encerrada a instrução. Razões finais remissivas. Nova proposta de conciliação prejudicada. O processo é redistribuído. Examino.

1. INÉPCIA DA INICIAL e IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, bastando à reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exigência que restou plenamente atendida no caso em análise, inclusive em relação ao pedido correspondente à supressão do intervalo intrajornada. Outrossim, o ordenamento jurídico pátrio não traz vedação expressa a qualquer das pretensões deduzidas pela autora, de modo que não há falar em impossibilidade jurídica do pedido. DISPOSITIVO: Nesses termos, REJEITO as prefaciais.

2. CARÊNCIA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. Havendo a reclamante apontado as reclamadas como responsáveis pela satisfação dos direitos vindicados, ao argumento de que beneficiadas pelo seu trabalho, apresenta elementos suficientes a autorizar a prolação de decisão de mérito quanto à efetiva responsabilidade. Inexiste, pois, ilegitimidade a ser reconhecida de plano, assim como qualquer outra hipótese legal de carência de ação. DISPOSITIVO: Nesses termos, REJEITO a prefacial.

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