Página 411 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 3 de Julho de 2015

Desse modo, reconheço a existência de relação de emprego nesse caso, ou seja, existiu a prestação pessoal de serviço pelo reclamante na função e no período mensurados na inicial, mediante o pagamento da remuneração ali informada. O que enseja o deferimento do pedido de anotação da CTPS, nos termos requeridos.

Bem como, como a relação de emprego está pautada no princípio da continuidade, decorrente da interpretação do art. 442 e seguintes da CLT, que estabelecem como regra geral o contrato de trabalho por prazo indeterminado, presumo a dispensa sem justa causa e defiro os pedidos de aviso prévio, multa de 40% sobre o montante do FGTS e indenização substitutiva do Seguro Desemprego.

Em face da falta de comprovação de quitação, defiro também os pedidos de férias simples e proporcionais de todo o período, acrescidas do terço constitucional, 13º salário integrais e proporcionais, saldo de salário e FGTS.

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