Página 377 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Julho de 2015

REU: OXACA INCORPORADORA LTDA

DECISÃOO benefício da Justiça Gratuita foi introduzido no sistema jurídico pátrio por intermédio da Lei nº 1.060/1950 no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possam prover o pagamento das despesas processuais (lato sensu) previstas no art. da referida lei, criando assim uma causa de isenção.Apesar daquela lei estabelecer no seu art. caput que a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação nos autos do seu estado de pobreza, o próprio § 1º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, logo o juiz pode e deve perscrutar o real estado de pobreza do peticionário.Cumpre ainda destacar a dicção do art. , LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.Essa interpretação tem ganhado força, uma vez que alinhada está a Lei Maior e tem, com eficiência, combatido os abusos, a subversão da finalidade da gratuidade judiciária há muito verificados.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para conceder o benefício.2. Não demonstrada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir o pedido de gratuidade de justiça.3. Agravo interno conhecido e não provido.(TJDFT. Acórdão n.671296, 20130020028273AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 25/04/2013. Pág.: 67) Assim também já decidiu a Primeira Câmara Cível do nosso e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. I - É possível o indeferimento do benefício, caso existam indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que a habilite a pagar as custas processuais.(TJMA. AI nº 49702/2014. Primeira Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julgado em 19 de fevereiro de 2015) No caso em comento, frisa-se que o autor não comprovou situação financeira desfavorável, juntou tão somente os documentos essenciais à lide, sem apresentar nenhum extrato bancário ou qualquer outro documento que ateste sua hipossuficiência financeira.Considerando o exposto, determino que o patrono do autor seja intimado, para no prazo de 30 dias, recolher as custas junto à Distribuição, sob pena de cancelamento, ex vi do artigo 257 do CPC.Transcorrido o prazo acima com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 30 de junho de 2015Juiz Hélio de Araujo Carvalho FilhoAuxiliar de Entrância final funcionando junto à 12ª Vara Cível Resp: 146936

PROCESSO Nº 001XXXX-81.2015.8.10.0001 (197292015)

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