da confissão quanto a matéria de fato. Notifique-se o Ministério Público Estadual.No que diz respeito ao pedido de exoneração da prestação alimentar requerido liminarmente aos autos, reservo-me a apreciá-lo na audiência acima designada.São Luís (MA), 18 de junho de 2015.Fica o oficial de Justiça, autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º do CPC.Extraiam-se, pois, cópias da petição inicial e deste despacho que deverá ser utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por oficial de justiça.Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família Resp: 101840
PROCESSO Nº 005XXXX-94.2014.8.10.0001 (564732014)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO