Página 669 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Julho de 2015

reafirmou a jurisprudência consolidada naquela Corte na linha do entendimento firmado no Recurso Extraordinário 476.279/DF (DJU de 15.06.2007), asseverando que:

“(...) a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do art. , II, da Lei 10.404/2002; e, no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004), a gratificação seja concedida aos inativos nos valores referentes a 60 pontos (...)”.

Ao reconhecer a repercussão geral da questão, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 572.052, o STF firmou o entendimento de que as gratificações por desempenho de atividade, tais como as abordadas nos presentes autos, são extensíveis aos servidores inativos, independentemente da data da aposentação, uma vez que possuem caráter de generalidade.

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