Página 85 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 6 de Julho de 2015

necessidade de a reclamada juntar aos autos processo administrativo para que verifique o preenchimento das "exigências constantes da prefalada Portaria". Como visto, consta expressamente da referida Portaria que eventual irregularidade seria constada em inspeção do trabalho, sendo certo que não há notícias nos autos de que houve inspeção na empresa feita pela DRT que tenha constatado irregularidade no cumprimento das exigências da Portaria.

No que pertine à prestação de horas extras, o § 3º do art. 71 da CLT, de fato, prevê a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por ato do Ministério do Trabalho, desde que os empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares (fato que não foi alegado pela autora e que não se verifica no presente feito).

Assim, no período de vigência da Portaria Ministerial nº 248/2010 (a partir de 13-12-2010 até a dispensa da reclamante), são indevidas horas extras intervalares, ficando mantida a condenação somente no período de 30-7-2009 até 12-12-2010, inclusive quanto aos reflexos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar