II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial são os elencados pelo artigo 840 da CLT, bastando que seja efetuada a mera exposição dos fatos e formulação do pedido, em atenção ao que preconizam os princípios da simplicidade, oralidade e informalidade.
Analisando-se os autos, não se observa nenhuma das hipóteses para que a seja considerada inepta, sendo a prefacial inteligível e compreensível. Os termos da petição inicial permitem que a reclamada saiba qual tutela jurisdicional o reclamante pretende obter, oportunizando a ela o amplo exercício do direito de defesa e contraditório.