Página 2692 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 6 de Julho de 2015

II. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES DA INÉPCIA DA INICIAL

No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial são os elencados pelo artigo 840 da CLT, bastando que seja efetuada a mera exposição dos fatos e formulação do pedido, em atenção ao que preconizam os princípios da simplicidade, oralidade e informalidade.

Analisando-se os autos, não se observa nenhuma das hipóteses para que a seja considerada inepta, sendo a prefacial inteligível e compreensível. Os termos da petição inicial permitem que a reclamada saiba qual tutela jurisdicional o reclamante pretende obter, oportunizando a ela o amplo exercício do direito de defesa e contraditório.

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