Página 137 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 7 de Julho de 2015

Sendo assim, as provas constantes dos autos demonstram que o representado permitiu que o candidato utilizasse veículo e imóvel de sua propriedade, não se aplicando o limite previsto no art. 23, § 1º, I, da Lei 9.504/97.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido no inicial.

Sem custas e honorários.

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