Página 191 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Julho de 2015

GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I - Conforme preceitua a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. II - Sendo assim, deve constar da inicial da ação revisional de contrato bancário a indicação precisa das cláusulas tidas como ilegais ou abusivas, com substrato no respectivo instrumento contratual, sob pena de ter ensejo o seu indeferimento pelo juiz. III -ajuizamento desprovido do contrato, por impossibilitar o descortino das cláusulas abusivas, transforma a demanda numa ação muitas vezes débil e temerária, que nada acrescentará e somente implicará uso desnecessário da máquina judiciária. IV - E permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 -submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). V – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios, estipulado na Lei de usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596 do STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp 1.061.530/RS, Ministra Nancy Andrigh, Dje 10/13/2009). VI - A aplicação da Tabela Price, por si só, não configura a prática de

anatocismo. Precedentes. VII - Recurso improvido. (Processo nº 0302142012, Relatora Desa. Nelma Sarney, Data: 25/04/2013)

Conforme consta na documentação anexada às fls. 11/24, o contrato objeto da lide foi celebrado em 2010, após a edição da supracitada Medida Provisória, logo não é ilegal em princípio, pois a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuado no contrato, o qual, no caso, não foi acostado à inicial.

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