Página 206 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 7 de Julho de 2015

Como sabido, a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do artigo 312 do Código de Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal condenatória definitiva, é a regra e o enclausuramento provisório, a exceção, por força do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade.

Écerto que a concessão de liminar em habeas corpus, em razão de sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do constrangimentoilegal apontado, o que, entretanto, não se verifica no caso em apreço.

Desta forma, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, quando do julgamento final do presente mandamus constitucional, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não vislumbrar a existência simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

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