Página 3591 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 9 de Julho de 2015

Inicialmente, não se admite em sede de recurso especial, o exame de suposta violação a decreto, por não se enquadrar no conceito de lei federal, na forma do art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (cf. STJ, AgRg no AREsp 490.509/MS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 15/05/2104).

Assim, é incabível para impugnar suposta contrariedade ao art. 47, §§ 1º e , do Decreto 6.514/2008.

Da mesma forma, não há como admitir o recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não indica os dispositivos de lei federal contrariados ou cuja vigência fora negada, nem menciona em que consistiu tal contrariedade ou negativa de vigência. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1.316.495/PA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1.348.726/SE, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/04/2014).

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