Página 354 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 14 de Julho de 2015

(fl. 91), o que é fato incontroverso, pois mencionado nas próprias razões de agravo (fls. 12/18).

Acerca do tema, a jurisprudência já se pronunciou pela imprescindibilidade da exibição da via original do Bill of Lading, para fins de liberação de mercadorias pela armadora (transportadora), pelo fato de, além do referido documento constituir título de crédito, cuja característica é a cartularidade, não incidir a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, pois, além de ser hierarquicamente inferior à lei (Código Civil e Código Comercial), esta regulamenta o desembaraço aduaneiro perante a Receita Federal, razão pela qual não interfere na responsabilidade e nas obrigações dos contratantes do transporte marítimo, conforme se infere dos seguintes julgados: TRANSPORTE MARÍTIMO - RETENÇÃO DE MERCADORIAS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE LIBERAR AS MERCADORIAS Ré que condiciona a liberação das mercadorias mediante a exibição da via original do conhecimento de embarque (“Bill of Lading”) Exercício regular de direito - Retenção da mercadoria fundada na não apresentação da via original do conhecimento, conduta que se mostra legítima - O “Conhecimento de Transporte” é o título representativo do transporte e recebimento de mercadoria, constituindo, pois, título de crédito, cuja característica é a cartularidade (art. 887, Código Civil). De conseguinte, o exercício do direito contido na cártula, qual seja, o de demonstrar a propriedade e poder retirar a carga transportada perante o transportador, somente pode se efetivar mediante a apresentação da via original. Ademais, a exigência (da via original) encerra exercício regular do resguardo do direito e de responsabilidades. Por fim, no caso em tela, não há como incidir a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, que, além de ser mera “instrução”, e, pois, hierarquicamente inferior à lei (Código Civil e Código Comercial), regulamenta o desembaraço aduaneiro perante a Receita Federal, não afetando nem interferindo na responsabilidade e obrigações dos contratantes do transporte marítimo - RECURSO PROVIDO (TJSP. Ap. Cív. n. 400XXXX-65.2013.8.26.0562. Rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 25/2/2015).

Obrigação de fazer. Transporte marítimo. Retenção de mercadorias pela ré em virtude da não apresentação do conhecimento de embarque original. Juridicidade. É necessária a apresentação do documento original, pois ele é transferível e representa a propriedade da carga. Recurso desprovido (TJSP. Ap. Cív. n. 400XXXX-61.2013.8.26.0562. Rel. Des. Campos Mello, j. em 8/5/2014).

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