Página 716 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 14 de Julho de 2015

É incontroverso que a reclamante trabalhava em jornada de trabalho de 8 horas, com carga horária semanal de 40 horas.

A reclamante era gerente, e não operadora de telemarketing. Além disso, mesmo que fosse operadora de telemarketing, não teria direito a jornada de 6 horas e duração semanal do trabalho de 30 horas, porque não há lei a determinar esse direito aos operadores de telemarketing, função que não se confunde com telefonista de mesa. Assim, improcede o pedido de pagamento de duas horas extras diárias, com reflexos.

Quanto ao intervalo do art. 72 da CLT, como já referido, a reclamante era gerente, e não operadora de telemarketing. Além disso, mesmo que fosse operadora de telemarketing, não teria direito ao intervalo do art. 72 da CLT, porque operador de telemarketing não é digitador. Improcede o pedido

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