Como se não bastasse para o acolhimento da pretensa subsidiariedade, demonstrar-se-á que incorrera, ainda, em culpa in vigilando.
Mencionada conclusão é extraída de simples leitura das disposições contidas na Lei 8.666/93, que em seu artigo 67, § 1º, estabelece:
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.